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Projeto de Romanelli pede reconhecimento profissional de podólogo

Projeto de lei apresentado pelo deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) propõe o reconhecimento do exercício da atividade de podologia no Paraná. O objetivo é de regulamentar as atividades nos termos dispostos na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho.

“É o reconhecimento dos profissionais que atuam na melhora dos pés das pessoas que necessitam de tratamentos, sobretudo os diabéticos e portadores de podopatias”, justifica o deputado.

Na área específica, podólogo é o responsável técnico por consultórios, estabelecimentos comerciais, laboratórios e distribuidoras de insumos. Ao profissional cabe diagnosticar e tratar as podopatias superficiais e deformidades dos pés, usando instrumentos adequados e medicamentos de uso tópico.

O profissional também é responsável por tratar doenças com afecções e infecções, fazer curativos, atender emergências, preparar moldes e modelos para órteses e próteses e executar atividades educativas e orientações para a melhora podológica da população.

“Uma atividade que exige conhecimento e responsabilidade e que, por isso, precisa ser regulamentada por lei, para garantir aos usuários deste serviço a segurança e garantir de que o profissional que os atendem reúnem todas as qualificações necessárias para o exercício da profissão”, ressalta Romanelli.

Locais

A definição de “podólogo” está estabelecida pela resolução nº 204 de 17/03/2009 da Secretaria Estadual de Saúde. “É necessário que os locais que prestam esse serviço tenham um responsável técnico e que a atividade será exercida em consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico, se necessário”, diz Romanelli.

Com o reconhecimento, o profissional de podologia “poderá também empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população; emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação; e responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão”.

O projeto de lei aponta ainda os critérios necessários para que o profissional obtenha reconhecimento e possa atuar legalmente: ensino médio, diploma de habilitação profissional e de graduação em podologia.“Todos os locais onde houver a prestação de serviço de podologia, seja um consultório, gabinete ou quaisquer locais afins, deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico”, diz Romanelli.

O exercício da podologia, segundo o projeto, poderá ser realizado em consultórios e gabinetes podológicos, clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, ou, excepcionalmente à domicílio, por profissionais autônomos devidamente registrados nos órgãos competentes”.

EPIs

O profissional deve utilizar equipamento de proteção individual, tais como luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho e manter fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os dados como nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes.

Para garantir a privacidade do usuário, o podólogo fica proibido de publicar vídeos de procedimentos podológicos em redes sociais, obtidos em atendimentos. Toda imagem obtida deverá ter o consentimento do usuário. “As imagens do ‘antes e depois’ do tratamento somente poderão ser publicadas com autorização do usuário, de forma ética, para salvaguardar a imagem do paciente ou cliente”, conclui o deputado.

Veja abaixo a íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Dispõe sobre o reconhecimento do exercício da atividade de podologia no Estado do Paraná e adota outras providências.

Art. 1º — Fica reconhecido o exercício da atividade de podologia no âmbito do Estado de Paraná, exercido por profissional devidamente habilitado, denominado “Podólogo”, conforme definição estabelecida pela Resolução nº 204 de 17/03/2009 da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º — Conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, é de competência do Podólogo o exercício das seguintes atividades e funções:

I – prognosticar e tratar as podopatias superficiais dos pés e deformidades podais, utilizando-se de instrumental adequado;

II – tratar das podopatias com afecções e infecções, alinhamento da lâmina ungueal, efetuar curativos e atender emergências;

III – promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;

IV – ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como fornecer explicação técnica sobre procedimentos;

V – responsabilizar-se tecnicamente por consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico;

VI – empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;

VII – emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;

VIII – responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.

Parágrafo Único — Entende-se por podopatias superficiais relacionadas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais, onicomicose (micoses de unhas), verruga plantar, rachaduras, fissuras e corte correto das unhas.

Art. 3º — São condições para o exercício da profissão de Podólogo:

I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

II – possuir diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministram cursos técnicos, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com duração mínima de 1.200 horas, e de graduação em podologia conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;

III – manter registro nas Secretarias de Estado da Saúde, nos seus respectivos Centros de Vigilância Sanitária;

IV – estar associado na entidade de classe representativa da profissão do Paraná, que emitirá documento profissional e certificado de registro na entidade.

Art. 4º — Os consultórios, gabinetes e afins que possuam atendimento podológico deverão ter, obrigatoriamente, um Podólogo como responsável técnico.

Art. 5º — São deveres do Podólogo:

I – utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II – realização de procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicioná-los de acordo às normas sanitárias vigentes;

III – acondicionamento de lixo contaminado para incineração;

IV – utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI): luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;

V – manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;

VI – reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;

VII – identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;

VIII – demonstrar competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.

IX – e vedado ao podólogo publicar vídeos de procedimentos podológicos em redes sociais, obtidos em atendimentos. Toda imagem obtida do paciente/cliente deverá ter o consentimento deste, e somente poderá ser publicado imagens de antes e depois do tratamento, de forma ética, para salvaguardar a imagem do paciente/ciente.

Art. 6º — O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará sanitário e/ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.

Art. 7º — O exercício da podologia poderá ser realizado em consultórios e gabinetes podológicos, clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, ou, excepcionalmente à domicílio, por profissionais autônomos devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual

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